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26/08/2009 - 14:45
Justiça social e justiça histórica


"O debate sobre a adoção de ações afirmativas baseadas na cor da pele não pode ser dissociado do modo como a sociedade brasileira se organizou racialmente"

   Ao regressar de férias, o STF enfrenta uma questão crucial para a construção da identidade do Brasil pós-constituinte: é possível adotar um sistema de ações afirmativas para ingresso nas universidades públicas que destine parte das vagas a negros e indígenas? 

   Ao rejeitar o pedido de liminar em ação movida pelo DEM visando suspender a matrícula dos alunos, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a resposta fosse dada em razão do impacto das ações afirmativas sobre um dos elementos centrais do constitucionalismo moderno: a fraternidade. 

   Perguntou se se estaria abrindo mão da ideia de um país miscigenado e adotando o conceito de nação bicolor, que opõe "negros" a "não negros", e se não haveria forma mais adequada de realizar "justiça social" - por exemplo, cotas pelo critério da renda. 

   Situar o juízo de constitucionalidade no horizonte da fraternidade é uma importante inovação no discurso do Supremo. Mas, assim como o debate sobre a adoção de ações afirmativas baseadas na cor da pele não pode ser dissociado do modo como a sociedade brasileira se organizou racialmente, o debate sobre a concretização da Constituição não pode desprezar as circunstâncias históricas nas quais ela se insere. 

   Como já escrevi nesta seção, o ideário da fraternidade nas revoluções europeias caminhou de par com a negação da fraternidade fora da Europa ("As dores do pós-colonialismo", 21/8/06). No "novo mundo", a prosperidade foi construída à base da usurpação violenta de territórios originários dos povos indígenas e da sobre-exploração dos escravos para aqui trazidos. 

   Por essa razão, no Brasil, a injustiça social tem forte componente de injustiça histórica e, em última instância, de racismo anti-índio e antinegro ("Bifurcação na Justiça", 10/6/08). 

   Em contraste com outros países (EUA), o Brasil apresenta um grau bem maior de miscigenação. A questão é saber se esse maior grau de miscigenação foi suficiente para evitar a persistência de desigualdades estruturais associadas à cor da pele e à identidade étnica, ou seja, se o fim do colonialismo político acarretou o fim do colonialismo social. 

   Os indicadores sociais dizem que essas desigualdades persistem. Por exemplo, um estudo recente divulgado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República mostra que o risco de ser assassinado no Brasil é 2,6 vezes maior entre adolescentes negros do que entre brancos. 

   Falar em fraternidade no Brasil significa enfrentar o peso desse legado, grande desafio para um país em que muitos tomam a ideia de democracia racial como dado, não como projeto. 

   Mas, se o desafio for enfrentado pelas instituições sem que se busque diluir o problema em categorias fluidas como a de "pobres", o país caminhará não só para a consolidação de uma nova ordem constitucional, no plano jurídico, como também para a construção de uma ordem verdadeiramente pós-colonial, no plano sociopolítico. 

   Ao estabelecer um sistema de ações afirmativas para negros e indígenas, a UnB oferece três grandes contributos para essa transição.

   Em primeiro lugar, o sistema de educação superior recusa-se a reproduzir as desigualdades que lhe são externas e mobiliza-se para construir alternativas de inclusão de segmentos historicamente alijados das universidades em razão da cor da pele ou identidade étnica. 

   Segundo, a adoção dessas alternativas não acarreta prejuízo para a qualidade acadêmica. Ao contrário, traz mais diversidade, criatividade e dinamismo ao campus ao incluir novos produtores e modos de conhecer. 

   Terceiro, apesar de levantarem reações pontuais, como a do DEM, ações afirmativas baseadas na cor da pele ou identidade étnica obtêm um elevado grau de legitimidade na comunidade acadêmica. Basta ver como diversos grupos de pesquisa e do movimento estudantil se articularam em defesa do sistema da UnB quando ele foi posto em causa. 

   Para o estudo das reformas universitárias, é fundamental que o programa da UnB possa completar o ciclo de dez anos previsto no plano de metas da instituição.

   A resposta a ser adotada pelo STF é incerta. O tribunal poderá desprezar a experiência da UnB sob o receio de que ela dissolva o mito de um país fraterno, porque mais miscigenado do que outros. Mas o tribunal também poderá entender que o programa da UnB, ao reconhecer a existência de grupos historicamente desfavorecidos, é, ao contrário, uma tentativa válida de institucionalizar uma fraternidade efetiva. Somente a segunda resposta permite combinar justiça social com justiça histórica.

Boaventura de Sousa Santos é sociólogo e professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (Portugal). Artigo publicado na "Folha de SP":



Extraído : Jornal da Ciência On-line- edição 3835, de 26 de agosto de 2009

Por Jorge L.R.Santos- Kedere Consultoria Educacional
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